No que se refere à transparência ativa, o art. 63 do Decreto 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso no âmbito do Poder Executivo Federal, dispõe que as entidades sem fins lucrativos deverão dar publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à cópia de seu estatuto social, à relação nominal de seus dirigentes e à cópia integral dos convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Federal. Quanto à transparência passiva, os pedidos de acesso à informação referentes a convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos, nos termos do art. 64 do Decreto. Logo, esses órgãos e entidades são responsáveis pelo recebimento do pedido, trâmite interno e providências para o seu atendimento.
Os arquivos publicados no Portal da Transparência estão no formado PDF, ZIP e RAR.
1. Arquivos PDF são arquivo que você precisa de um aplicativo de visualização de PDF, você precisa então ter instalado em seu computador. Atualmente existe vários aplicativos para essa função.
Na nossa sessão de download temos alguns link para você baixar um aplicativo para visualizar os PDF.
2. Os arquivos ZIP ou RAR são arquivos compactados, normalmente esses tipos de arquivos trazem varios arquivos em um só arquivo ZIP ou RAR. Para poder descompactar esses tipos de arquivo um aplicativo deverá estar instalado em seu computador.
Clique para ir para downloads
Para registrar uma reclamação no e-SIC, siga o seguinte procedimento:
1. Acesse o e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão)
1.1 - Requerimento de informações online no link, requerimento de informações.
2. Preencha o formulário de reclamação e encaminhe para o posto presencial SIC, ou via email para o pmssa@amoreira.pr.gov.br.
2.1 - Fomuários para preenchimento você pode obter no link E-sic.
Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do Poder Executivo, acesse o Sistema de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou dirija-se ao SIC físico do órgão/entidade competente para fornecer a informação demandada.
É bem simples, você pode verificar de cada servidor atraves do nosso portal da transparencia, siga abaixos o passo a passo.
1 - Acesso no portal da transparência no seguinte link: http://www.pmsantoantoniodoparaiso.pr.gov.br/portal.
2 - Clique na CATEGORIA "PESSOAL".
3 - Depois em Quadro funcional, aguarde alguns estantes porque você apartir de agora estará acessando o servidor da prefeitura.
4 - Nesse ponto você já ira conseguir ver todos os agentes, poderá também realizar um busca em um agente especifico.
5 - Após encontrar o agente que quer mais informação sobre ele, clique no botão Mais detalhes.
Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a Lei do Processo Administrativo – Lei 9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais:
Não. De acordo com o art. 10, § 8° da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado. Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos. Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).
Nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.724/2012, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, ou seja, se o órgão não se manifestar no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir da apresentação do pedido, o requerente poderá apresentar reclamação à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei de Acesso.
O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.
O órgão deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.
Assim, se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de trinta dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem dez dias para apresentar reclamação. Saiba como fazer uma reclamação.
Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, às seguintes instâncias:
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação do Decreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo . O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.
O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC:
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).
É o direito de mostrar-se insatisfeito diante da resposta concedida pelo órgão ou entidade. O cidadão poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da resposta, às seguintes instâncias:
É o direito de mostrar-se insatisfeito no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, constatada se não houver qualquer manifestação do órgão no prazo de 30 dias contados da data de registro do pedido.
A reclamação é direcionada à autoridade de monitoramento da LAI no âmbito de cada órgão/entidade, cujas competências são definidas no Art. 40 da LAI. O requerente pode registrar sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da constatação da omissão.
Se a reclamação realizada for infrutífera, o solicitante poderá, ainda, pode apresentar recurso à Controladoria-Geral da União, no prazo de 10 (dez) dias contado do término do prazo para manifestação por parte da autoridade de monitoramento. A CGU deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.
Caso o órgão ou entidade negue o acesso à informação ou não forneça as razões da negativa de acesso, você poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso às seguintes instâncias, sucessivamente:
De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
Poderão ser negadas:
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
A LEI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:
A Lei de Acesso à Informação brasileira se aplica a toda a administração pública, ou seja, a todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a todos os Tribunais de Contas e ao Ministério Público (art. 1°). Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos (art. 2°).
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.