INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 01/2021
“
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas referente a composição de preços de medicamentos no Município, para fins de licitação, conforme dispõe a Recomendação Administrativa exarada pelo Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa- GEPATRIA de Santo Antônio da Platina.”
O Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, Sr. Devanir Martinelli, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa n°01/2021, expedida pelo
Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa- GEPATRIA de Santo Antônio da Platina, suscitando regulamentação à composição de preços de medicamentos a serem observados no Município para fins de licitação;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado por meio das jurisprudências dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Paraná sobre os parâmetros a serem seguidos pelos gestores públicos na compra de medicamentos;
RESOLVE:
Art. 1°- Acolher a Recomendação Administrativa n° 01/2021 exaurido pelo Grupo Especializado na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa (GEPATRIA) a fim de que sejam observadas por esta Administração Pública as diretrizes mensuradas nas compras de medicamentos;
Art. 2°- Dispõe a Recomendação Administrativa de diretrizes a serem observadas nas seguintes etapas licitatórias:
l. Planejamento da Licitação;
ll. Modalidade de Licitação;
lll. Orçamento, pesquisa e definição de preços (fontes e critérios);
IV. Individualização do objeto;
V. Habilitação;
VI. Julgamento;
VII. Execução;
VIII. Transparência;
Art. 3°- Quanto ao planejamento de licitação recomenda-se nos seguintes termos:
l. Utilização preferencialmente à modalidade de Licitação Pregão para a compra e registro de preços de medicamentos, diante da transparência, celeridade e redução dos preços proporcionada pela referida modalidade e, quando inviável, justificar de forma pormenorizada, na fase interna da licitação, o uso do Pregão na forma Presencial.
ll. Valer-se prioritariamente do critério de julgamento do menor preço por item e, quando viável, da adjudicação por item, para o fim de aumentar o universo de empresas interessadas em participar do certame e permitir a participação de empresas de pequeno porte.
Art. 4°- Dos orçamentos, pesquisa e definição de preços:
l. Imprescindibilidade na diversificação na base de consulta e utilização de múltiplas fontes de pesquisa pelos meios disponíveis, tais como: editais de licitação e contratos similares firmados por entes da Administração Pública; contratações anteriores (em até 180 dias) do próprio órgão; atas de registro de preços da Administração Pública; sites especializados de amplo acesso, com indicação de data e hora da consulta; o COMPRASNET (âmbito federal) e o COMPRASPARANA (âmbito estadual); Tabelas de Preços da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico e Similares; Banco de Preços em Saúde – BPS ; Pesquisa de Preço no Aplicativo “Nota Paraná”; outras fontes de pesquisa específicas e obrigatórias da área de saúde sobre aquisições de medicamentos;
ll. Fazer constar expressamente e de forma detalhada e justificada todas as consultas realizadas no procedimento administrativo utilizado para a definição do preço de referência, contendo o nome do agente público consulente e as datas das consultas, na forma do artigo 12, § 3º, da Lei Estadual nº 15.608/2007; artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 73/2020 do Ministério da Economia
lll. Utilização do Banco de Preços em Saúde (BPS) como fonte obrigatória de pesquisa para aquisição de medicamentos, salvo como fonte única.
lV. Alimentar a plataforma do BPS com os preços e medicamentos adquiridos por meio dos seus procedimentos licitatórios;
V. Observar a inutilização dos preços da Tabela CMED como parâmetro de definição do preço máximo de referência para aquisição de medicamentos;
VI. Estabelecer uma cesta de preços aceitáveis (aquela na qual os preços não estão abaixo do limite inferior ou acima do maior valor constante da faixa identificada para o produto), que deve ser analisada de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
VII. Necessidade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço – CAP (Comunicado nº 15/2018 – Resolução nº 03/2011-CMED) sobre o Preço Fábrica (PF) dos produtos definidos no artigo 2º da Resolução nº 03/2011-CMED para se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), tanto na fase interna, quanto na fase externa da licitação (PMVG = PF*(1-CAP).
VIII. Nos casos em que não é aplicado o CAP nos fornecimentos para órgãos públicos por meio de licitações, o distribuidor é obrigado a vender os produtos tendo como referencial máximo o Preço do Fabricante (Orientação Interpretativa da CMED 02/200613 e artigo 5º, §1º, da Resolução nº 02/2018- CMED).
IX. Inclusão em edital de cláusula específica relativa à aplicação do(s) Convênio(s) ICMS CONFAZ ou de outras normas que impliquem desoneração tributária, de modo a assegurar a isonomia entre os participantes e a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.
X. Observância à
não utilização, nas compras ordinárias, pelo método de aquisição em lista fechada de “A a Z”, bem como
a não utilização de tabelas privadas que estabelecem o “Preço Máximo ao Consumidor” (preços máximos que podem ser cobrados pelos medicamentos no varejo), a exemplo das tabelas da ABCFARMA e INDITEC, como parâmetro nas compras públicas de medicamentos;
Art. 5°- Da Individualização do objeto:
l. Necessidade de descrição clara, suficiente e precisa dos objetos a serem licitados, tais como a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação e a especificação da concentração dos princípios ativos;
ll. Caso seja imprescindível a indicação da marca, justificar as razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público;
lll. Adotar obrigatoriamente o Código BR do Catálogo de Materiais (CATMAT) do Ministério da Economia (COMPRASNET) na descrição dos medicamentos a serem adquiridos, tanto na fase interna, para a pesquisa de preços, como na fase externa da licitação, com a identificação dos medicamentos que se pretende licitar;
IV. Fazer constar, nos editais das licitações, que as notas fiscais contenham a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, nos termos dos artigos 9º e 13, incisos VIII e X, da Portaria Anvisa 802/1998 c/c o artigo 1º, inciso I, da Resolução Anvisa RDC 320/2002.
V. Exigir, nos editais das licitações, que as notas fiscais contenham a identificação do número do lote e do prazo de validade dos medicamentos, nos termos dos artigos 9º e 13, incisos VIII e X, da Portaria Anvisa 802/1998 c/c o artigo 1º, inciso I, da Resolução Anvisa RDC 320/2002.
VI. Fazer constar no edital que o prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 (doze) meses, a contar da data da entrega do produto, e que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% de sua validade, contados da data de fabricação.
VII. Divulgar os preços estimados pela Administração apenas após a fase de lances, com a finalidade de incentivar a competitividade entre licitantes e possibilitar a negociação de preços inferiores aos da própria pesquisa realizada pela Administração Pública;
Art. 6°- Do Procedimento de Habilitação;
- Exigência da prova de regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, observados os benefícios para as ME’s e EPP’s previstos na Lei Complementar nº 123/2006
Exigência de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes vencedores no âmbito das licitações na modalidade pregão, nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.666/1993, e observar a regra do artigo 48, incisos I e III e § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, no que toca os benefícios para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Conjugar o benefício do inciso I, do artigo 48, com a margem de preferência para contratação de microempresa e empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente, em até 10% do melhor preço válido ofertado, prevista no artigo 48, §3º, ambos da Lei Complementar nº 123/2006, observando, nestes casos, as condições cumulativas indicadas no item ‘c’ do Acórdão nº 877/16-Pleno-TCE-PR;
Havendo a necessidade de não efetuação de licitação diferenciada, nos termos do artigo 49, da Lei Complementar nº 123/2006, faz-se necessário a justificativa fundamentada no edital.
Declinar no edital que o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não pode resultar em preço superior ao estabelecido como referência e nem se revelar desvantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado (Artigo 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c Artigo 10, inciso II e parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 8.538/2015).
Exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela Anvisa e Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal
Inserção nos editais, para fins de habilitação das empresas interessadas, a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, Autorização de Funcionamento emitido pela Anvisa e Cópia da Licença Sanitária Estadual ou Municipal.
Art. 7°- Do Julgamento;
l. Não limitar as propostas e lances dos valores unitários dos itens em apenas 2 (duas) casas decimais, adotando a utilização de 3 (três) ou 4 (quatro) casas decimais, a fim de se fomentar a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
Art. 8°- Da Execução:
l. Salvo situações com urgência justificada, fixar prazos suficientes para a entrega dos medicamentos de modo a garantir o caráter competitivo do certame aos licitantes domiciliados ou não na região do contratante.
ll. Instituir comissão para o recebimento dos medicamentos
lll. Instituir Comissão para o recebimento dos medicamentos, a qual deverá conferir os lotes, o prazo de validade e atestar o recebimento integral dos produtos adquiridos, conforme planilha de verificação que deverá ser assinada e anexada ao procedimento administrativo que deu ensejo à licitação;
IV. O Presidente da Comissão deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou inconsistências observadas.
Art. 9°- Disponibilização para download da íntegra dos procedimentos licitatórios realizados e dos contratos celebrados em Portal de Transparência, em obediência aos artigos 37, caput, da Constituição Federal, 8º, §1º, incisos III e IV e § 2°, da Lei Federal nº 12.527/2011, 48, § 1°, inciso II e 48-A, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, 1º e 2º, da Lei Estadual nº 19.581/2018.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, em 25 de maio de 2021.
DEVANIR MARTINELLI
Prefeito Municipal
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PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO EM ____/_____/2021
EDIÇÃO ________/2021
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