LEI nº 1628/2022.
Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio do Paraíso REFIS-SAP 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO PARAÍSO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU DEVANIR MARTINELLI PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1°- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antonio do Paraíso, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos perante a Secretaria Municipal de Finanças, de natureza tributária ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º - Para a consecução deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais:
I – em 100% (cem por cento), à vista, sem juros e multas;
II – em 80% (oitenta por cento), se pago em até 12 (doze) meses;
III – em 60% (sessenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 1º- O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e terá vigência até 30 de novembro de 2022, retornando, após esta data, a vigorar o parcelamento administrativo de dívidas nos moldes previstos na legislação Municipal vigente.
§ 2º- A adesão ao REFIS está condicionada à assinatura do termo de adesão e pelo pagamento da primeira parcela ou da íntegra dos valores devidos apurados quando a opção for pela parcela única.
§ 3º- O REFIS somente será oferecidos aos contribuintes que parcelar e/ou fizer o pagamento a vista referente aos débitos na totalidade da dívida, não sendo possível o parcelamento somente de anos anteriores.
§ 4º- REFIS já parcelado anteriormente, não se enquadra nesta Lei.
Art. 3º - No caso de parcelamento, a data do vencimento da primeira parcela será de até 05 (cinco) dias úteis da data da assinatura do mesmo, e das demais parcelas mensais e sucessivas a partir de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento).
Art. 4º - Em relação aos débitos protestados, o optante deverá quitar os emolumentos junto ao Cartório de Protestos e em relação aos débitos ajuizados, o optante deverá quitar no Juízo dos Feitos as custas e despesas processuais, apresentando à Secretaria de Finanças a respectiva comprovação.
Parágrafo único. As ações judiciais que estiverem garantidas por penhora, bem como as que a ela puderem ser reunidas por conexão, na forma dos artigos 103 e 105 do Código de Processo Civil, serão suspensas até o cumprimento final do parcelamento firmado, e as demais serão extintas.
Art. 5º - Tratando-se de débito tributário inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva judicial, o contribuinte deverá ser alertado, no momento da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, que após a pagamento das custas judiciais, autorizará a quitação do parcelamento terá que pagar ainda os honorários advocatícios.
Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o optante:
I – aceitação plena e inequívoca de todas as condições para ingresso e permanência no REFIS;
II – confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento, importando em confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como no reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade, produzindo os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
III – desistência ou renúncia expressa e irrevogável aos recursos administrativos ou as ações judiciais propostas sobre os débitos dos quais pretende parcelar;
IV – autorização para que eventuais créditos tributários que possua ou venha a possuir junto à Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Paraíso, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira;
V – responsabilidade pelos documentos anexados ao requerimento de adesão, os quais após entregues, permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo, de forma a constituírem-se prova hábil e passível de averiguação, a qualquer momento, pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo;
VI – ciência de que a realização de qualquer ato com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não gera direito adquirido, e responsabiliza pessoalmente quem o executou ou beneficiou-se da sua irregularidade, não excluindo a responsabilidade criminal e funcional aplicável.
§ 1º A comprovação da desistência ou renúncia de que trata o inciso III deste artigo deverá ser feita em conjunto com o termo de adesão ao parcelamento, sob pena de indeferimento ou cancelamento do mesmo.
§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ressalvada a hipótese de prosseguimento no caso de exclusão, na forma do art. 7º desta Lei.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, correndo por conta do contribuinte eventuais custas finais remanescentes do processo.
§ 4º A adesão dos contribuintes ao REFIS será comunicada à Procuradoria Geral do Município que requererá em juízo a suspensão de eventuais execuções fiscais, com a manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 5º Para fins de expedição de certidões a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento.
Art. 7º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:
I - deixar de atender a quaisquer das exigências desta Lei;
II - inadimplir qualquer parcela por mais de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 8º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, com a revogação dos descontos concedidos, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive os encargos constantes desta Lei, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas.
Parágrafo único. Em caso de exclusão do REFIS, uma vez consolidado o saldo devedor, poderá o documento representativo da dívida, juntamente com o termo de adesão ao REFIS ser encaminhado à protesto.
Art. 9º A anistia concedida pela presente Lei não enseja qualquer restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 10º - O prazo adesão ao REFIS-SAP 2022 inicia-se 07 (sete) dias após a data da publicação da presente lei, devidamente sancionada e encerra-se em 30/11/2022.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Paraíso, 30 de agosto de 2022.
DEVANIR MARTINELLI - PREFEITO MUNICIPAL
Fonte: PREFEITURA MUNICIPAL
Autor: TRIBUTOS